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5 de julho de 2019Sociedade Limitada Unipessoal: a nova modalidade empresarial
A nova mudança legislativa, vigente sob os moldes da Medida Provisória nº 881/19, traz ao sistema empresarial brasileiro uma nova possibilidade de constituição de natureza jurídica, sendo esta a “Sociedade Limitada Unipessoal”.
A sociedade limitada unipessoal dispõe que o sistema empresarial brasileiro “tradicional” possa constituir uma sociedade limitada unipessoal, com a característica principal que esta seja composta de somente um sócio, seja este sócio pessoa física ou jurídica.
Novo conceito
Anteriormente, com a vigência da EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a legislação de cunho empresarial já deixava indícios deste novo projeto, ora em execução.
Este novo conceito de sociedade limitada unipessoal foi criado visando suprir a necessidade de determinada classe empresarial, visto que nesta modalidade de natureza jurídica independente da exploração de determinada atividade empresarial com a responsabilidade limitada ao montante de seu capital social, ou seja, a constituição da sociedade limitada unipessoal é formada por ato unilateral do sócio único, este sendo o sócio detentor da totalidade do capital social.
Características da Sociedade Limitada Unipessoal
A Sociedade Limitada Unipessoal possui como principais aspectos as seguintes características:
- Pode ser constituída por um único sócio;
- Dispensa sócios minoritários/fantasias para composição do quadro societário da empresa;
- O sócio único poderá nomear administradores mediante deliberação de reunião ou assembleia geral;
- Em caso de transformação deverá constar no nome empresarial a expressão “Sociedade Limitada Unipessoal”;
- A sociedade limitada unipessoal visa a separação e limitação patrimonial de pequenos negócios;
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