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3 de abril de 2020Coronavírus: Governo prorroga prazo para entrega da declaração do IR até 30 de junho
O Ministério da Economia anunciou nesta quarta-feira, dia 1º, que o prazo para entrega das declarações de Imposto de Renda de pessoas físicas 2020 foi prorrogado por 60 dias. Com isso, a entrega, que devia ser feita até o dia 30 de abril, poderá ser realizada até 30 de junho.
A decisão ocorre em função da dificuldade que alguns contribuintes relataram ter para juntar a documentação, uma vez que muitos estabelecimentos estão fechados em função do novo Coronavírus.
A multa para quem não entregar a declaração dentro do prazo, que seria aplicada para quem não entregasse em 30 de abril, agora só será cobrada se o contribuinte estourar o novo prazo, até 23h59 de 30 de junho.
Com o maior prazo para a entrega das declarações, as restituições também devem demorar mais. O primeiro lote estava marcado para 29 de maio, mas deve ser adiada, uma vez que esse período ainda estará aberto para entrega de declarações. As novas datas de restituição não foram divulgadas pelo Governo Federal.
A declaração de ajuste anual deverá ser apresentada pela internet, através do Programa Gerador da Declaração (PGD), disponível no sítio da RFB, ou pelo serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) e nas lojas de aplicativos Google play ou App Store.
Confira tudo sobre o IR 2020:
Obrigatoriedade
A obrigatoriedade da apresentação da declaração é para a pessoa física, residente no Brasil, que, no ano-calendário de 2019:
- a) recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
- b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
- c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- d) em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50, ou, pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;
- e) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
- f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
- g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005.
- a) apenas no caso do item “e” da obrigatoriedade, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
- b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nos itens da obrigatoriedade, conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
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