Governo extingue multa de 10% do FGTS para empresas
17 de dezembro de 2019Contrato verde amarelo: conheça as principais regras da MP 905/2019
24 de janeiro de 2020O setor da Construção Civil e as mudanças na contabilidade
Contabilizar as receitas corretamente é fundamental para o sucesso do negócio
No Brasil, a contabilidade do setor imobiliário, até poucos anos atrás, servia basicamente para atender a Receita Federal, de modo que a base para a contabilização na área da Contabilidade Imobiliária era a Instrução Normativa nº 84/79, que regulamentava os artigos 27 a 29 do Decreto Lei nº 1.598/77.
Desde 2007, no entanto, a contabilidade no Brasil vem passando por grandes mudanças, com a vigência das leis nº 11.638/07, 11.941/09, 12.973/14. Essas leis modificaram a rotina contábil de empresas de todos os segmentos, mas para as do setor imobiliário elas foram um divisor de águas. A contabilidade realizada pela legislação fiscal (que servia basicamente para atender o fisco) gerava demonstrações contábeis que não transpareciam a verdadeira situação patrimonial da empresa.
Com a introdução das novas legislações acerca da contabilização, começou-se a utilizar um novo termo, a chamada “contabilidade societária”, e os reflexos são demonstrações contábeis com uma realidade mais coerente.
Reconhecimento das Receitas
A Contabilidade na construção sempre teve como principal diferença para a comercial os critérios de apuração de custos e reconhecimento das receitas. De acordo com as regras contábeis aplicáveis ao setor, a política de reconhecimento das receitas deve ser de acordo com os contratos, que podem ser de venda de unidade imobiliária ou prestação de serviço.
O fato principal é que as receitas só devem ser reconhecidas quando não existe mais qualquer dúvida sobre a concretização da operação de compra e venda.
Daí restavam dúvidas. Por exemplo: um contrato de promessa de compra e venda já é suficiente para o reconhecimento da receita? Ou só ele não basta, uma vez que não se trata ainda de escritura de compra e venda?
A Resolução 1.317 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) extinguiu quaisquer dúvidas relacionadas ao tema. Confira alguns trechos:
“(...) 10. Mas, no Brasil, a partir do registro do projeto de construção, memorial descritivo e outros materiais em cartório e, principalmente, a partir do primeiro contrato com o adquirente, a entidade não mais pode alterar o projeto ou o memorial descritivo, a não ser com a anuência unânime dos interessados. Nesse momento, normalmente, não há mais envolvimento gerencial no sentido de manipulação conforme a vontade do incorporador/construtor; não há mais possibilidade de alterações por sua vontade (da entidade incorporadora ou construtora). Passa essa entidade a ser subordinada ao contrato e deve cumpri-lo conforme os termos nele contidos.
- Por outro lado, também os compradores não possuem liberdade para modificar o que quiserem no projeto em execução. Aliás, nem depois da obra pronta existe ampla possibilidade dessa manipulação por parte dos adquirentes. Concorda-se que o relevante, no caso, é que o poder de controle e o envolvimento gerencial que existiam antes da fase de registro em cartório do projeto e dos demais documentos passam a ser exercidos apenas coletivamente pelos adquirentes, e nunca individualmente. De qualquer maneira, o importante é notar que o incorporador/construtor não mais mantém esse envolvimento e esse controle a partir do registro e da primeira venda.
- Na realidade, a utilização do “contrato de compromisso de compra e venda” e não “contrato de compra e venda” se dá, via de regra, pela facilidade de se efetivar a operação entre contratante e contratada, reduzindo o tempo e as custas do registro do contrato formal. Esse contrato tem força de uma operação de compra e venda de unidade futura, sendo, via de regra, irrevogável e irretratável para ambas as partes. Um distrato normalmente ocorre por decisão do comprador ou por inadimplemento às suas obrigações de pagamento, sendo essa efetivada com a imposição de perdas importantes, o que pode inibir esse cancelamento. A lei somente admite a desistência pelo incorporador no período de carência de 180 dias após o registro do memorial de incorporação se estiver isso explicitamente considerado no plano de incorporação. Após esse prazo, o incorporador está obrigado à construção e entrega das unidades.
Artigo Relacionado