Por Evandro Klappoth, Diretor Técnico Conjel Contabilidade
O regime de Lucro Presumido é amplamente utilizado por empresas da construção civil por oferecer simplicidade e redução tributária na apuração do IRPJ e da CSLL. Nesse modelo, a legislação presume uma margem de lucro sobre a receita bruta da empresa, aplicando percentuais previamente definidos para cálculo dos tributos federais.
Esses percentuais variam conforme a natureza da atividade. Em atividades como incorporação imobiliária, por exemplo, a presunção do IRPJ costuma ser de 8% da receita bruta, enquanto em diversas atividades de prestação de serviços esse percentual pode chegar a 32%, elevando significativamente a base de cálculo dos tributos.
Além dessas diferenças de enquadramento, as empresas do setor devem estar atentas a uma mudança relevante na legislação tributária.
A Lei Complementar nº 224/2025 introduziu uma nova regra de majoração da presunção no regime de Lucro Presumido. A norma reclassificou esse regime como benefício fiscal para fins de controle de incentivos tributários e determinou a elevação de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que ultrapassar R$ 5 milhões.
Na prática, quando a empresa superar esse limite, os percentuais de presunção passam a ser majorados sobre a parcela excedente da receita. Para prestadores de serviços, por exemplo, a presunção passa de 32% para 35,2%. Já no caso das incorporações imobiliárias, a presunção do IRPJ passa de 8% para 8,8%, enquanto a presunção da CSLL passa de 12% para 13,2% sobre a receita que exceder o limite proporcional.
A Receita Federal também definiu que o limite anual de R$ 5 milhões deve ser proporcionalizado trimestralmente, podendo ocorrer majoração sobre a parcela da receita que ultrapassar R$ 1.250.000 por trimestre.
Quanto à vigência, a majoração passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2026 para o IRPJ, enquanto para a CSLL a exigência ocorrerá a partir do segundo trimestre de 2026.
Na construção civil, a atenção deve ser ainda maior porque um mesmo empreendimento pode envolver diferentes formas de atuação, como empreitada total ou parcial, administração de obra ou prestação de serviços técnicos, cada uma com tratamento tributário distinto.
Por isso, a correta análise da natureza das receitas, da estrutura dos contratos e do enquadramento tributário das operações torna-se essencial para evitar riscos fiscais e garantir previsibilidade financeira.
Mais do que uma questão técnica, o planejamento tributário adequado torna-se uma ferramenta estratégica para proteger a rentabilidade das empresas da construção civil.
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