Sociedade Limitada Unipessoal: a nova modalidade empresarial

A nova mudança legislativa, vigente sob os moldes da Medida Provisória nº 881/19, traz ao sistema empresarial brasileiro uma nova possibilidade de constituição de natureza jurídica, sendo esta a “Sociedade Limitada Unipessoal”.

A sociedade limitada unipessoal dispõe que o sistema empresarial brasileiro “tradicional” possa constituir uma sociedade limitada unipessoal, com a característica principal que esta seja composta de somente um sócio, seja este sócio pessoa física ou jurídica.

Novo conceito

Anteriormente, com a vigência da EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a legislação de cunho empresarial já deixava indícios deste novo projeto, ora em execução.

Este novo conceito de sociedade limitada unipessoal foi criado visando suprir a necessidade de determinada classe empresarial, visto que nesta modalidade de natureza jurídica independente da exploração de determinada atividade empresarial com a responsabilidade limitada ao montante de seu capital social, ou seja, a constituição da sociedade limitada unipessoal é formada por ato unilateral do sócio único, este sendo o sócio detentor da totalidade do capital social.

Características da Sociedade Limitada Unipessoal

A Sociedade Limitada Unipessoal possui como principais aspectos as seguintes características:

  • Pode ser constituída por um único sócio;
  • Dispensa sócios minoritários/fantasias para composição do quadro societário da empresa;
  • O sócio único poderá nomear administradores mediante deliberação de reunião ou assembleia geral;
  • Em caso de transformação deverá constar no nome empresarial a expressão “Sociedade Limitada Unipessoal”;
  • A sociedade limitada unipessoal visa a separação e limitação patrimonial de pequenos negócios;

Menos sócios “fantasias”

A Sociedade Limitada Unipessoal vem ao encontro da necessidade de extinguir sócios “fantasias”, ou seja, aqueles que possuem participação irrisória e/ou minoritária somente para compor o quadro societário, suprimindo assim a existência deste sócio “fantasia”. Com isso, apenas o sócio que investe 100% do capital social e exerce atividades na empresa vai constar no quadro societário.

Em síntese, esta nova modalidade jurídica visa que o empreendedor seja instigado a constituir seu próprio negócio de forma que este não responda ilimitadamente com seu patrimônio pessoal, o qual a princípio não seria passível de execução a garantias de dívidas sociais ou litígios de qualquer natureza.

Desta forma, esta nova modalidade de natureza jurídica tem como público alvo abranger a classe dos micros, pequenos e médios empresários que serão os mais beneficiados com o surgimento desta Sociedade Limitada Unipessoal.

Texto: Mônica Djeani Pereira – Gestão Societária

Edição: Ricardo Augusto de Souza – Jornalista

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